Nos termos da Lei de programa de computador (Lei 9.609/1998), o Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê los funcionar de modo e para fins determinados.

Dados do setor de software:

O crescimento brasileiro foi maior que a média mundial. O Estudo “Mercado Brasileiro de Software – Panorama e Tendências 2020”, publicado pela ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software em parceria com o IDC, aponta crescimento de 10,5% do setor em 2019, com uma movimentação de R$ 161,7 bilhões (US$ 44,3 bilhões), se considerados os mercados de software, serviços, hardware e também as exportações do segmento. O crescimento brasileiro foi maior que a média mundial, pois o estudo aponta que o setor de TI cresceu 5% no mundo em 2019. O Brasil representa 1,8% do mercado mundial de TI e 40,7% do mercado da América Latina. Os investimentos neste segmento foram na ordem de 2,3% do PIB. Segundo o estudo, dentro do segmento de TI, o mercado de software apresentou crescimento mais acentuado em 2019, da ordem de 16%. Já os softwares e serviços para exportação aumentaram 29% em comparação ao mesmo período do ano anterior

Apesar de não ser obrigatório por Lei, o registro de programa de computador é fundamental para comprovar a autoria de seu desenvolvimento numa eventual demanda judicial, sendo imprescindível em processos relativos a concorrência desleal, pirataria, etc., garantindo, assim, maior segurança jurídica ao seu detentor. A validade do direito é de 50 anos a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente à sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Se terceiros procederem o uso e comercialização do software de forma desautorizada, ao titular do registro é garantido exigir a interrupção de tal prática, inclusive por meio de medidas judiciais, seja na esfera cível ou penal, por se tratar de crime a violação dos direitos autorais de programas de computador.

O Artigo 12 da Lei de Software (9.609/98), estabelece as seguintes infrações e penalidades:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

Das vantagens conferidas ao titular do registro:

1. Provê segurança jurídica aos negócios de seus criadores/titulares;
2. Tem abrangência de proteção internacional;
3. Habilita o titular a participar de licitações governamentais ou privadas;
4. Facilita o processo de transferência de direitos;
5. Agrega valor ao estabelecimento empresarial do titular.
6. Facilita, do ponto de vista comercial, a comercialização do software com interessados/clientes.

Diante do exposto, na qualidade de profissional atuante na área da propriedade intelectual, a recomendação é no sentido de realizarem os registros dos softwares junto ao INPI levando em consideração as vantagens e direitos supracitados.

 

​Marcelo Domingos
Advogado – Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP.
Sócio do escritório ICAMP MARCAS E PATENTES LTDA
E-mail: marcelo@icamp.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *