[:pt]No dia 17 de abril, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou a favor do INPI o primeiro Recurso Especial sobre as patentes mailbox, reconhecendo a inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/1996 no cálculo de vigência da patente do Soliris.

De propriedade do laboratório Alexion Pharmaceuticals Inc, o medicamento Soliris é usado no tratamento de doença genética rara que afeta o sistema sanguíneo, denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).

Se o recurso contra o INPI fosse provido, a vigência da patente do Soliris passaria de 01/05/2015 para 10/08/2020, afetando a entrada no mercado de medicamentos genéricos, com os consequentes efeitos daí decorrentes, tais como redução de preços, melhor acesso da população a tratamentos de saúde e desoneração de gastos com políticas públicas de saúde.

Desde 18 de outubro de 2017, fixou-se que o Soliris deveria ser vendido para o Governo Federal ao valor máximo de R$ 11.942,60 por unidade.

Patente mailbox

No Brasil, a vigência das patentes de invenção é de 20 anos a partir da data do depósito. Porém, o artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996, prevê um prazo mínimo de vigência de 10 anos após a concessão, aplicado nos casos em que o exame ocorra mais de 10 anos após a solicitação.

As patentes mailbox foram concedidas a partir desta última regra. No entanto, o artigo 229, parágrafo único, da mesma Lei, afirma que essas patentes têm o prazo de vigência limitado a 20 anos contados a partir do depósito, o que exigiu a propositura das ações judiciais por parte do INPI.
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