DEPARTAMENTO DE COLIDÊNCIA DE MARCAS – A IMPORTÂNCIA DA VIGILÂNCIA DAS MARCAS -CASO JULGADO ENTRE AS MARCAS DORSALDINA x NEOSALDINA

[:pt]Em 2017, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suspendeu o registro da marca Dorsaldina.

O julgamento, realizado pela Segunda Turma Especializada do TRF2 (RJ e ES), opôs a Nycomed e a Jarrel Indústria Farmacêutica. A primeira produz a Neosaldina, com registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 1965. A segunda comercializa a Dorsalgina, que obteve registro em 2007. Ambos os medicamentos: mesmo princípio ativo e comercializados lado a lado nas prateleiras e dessa forma, o sufixo aldina poderia confundir os consumidores.

A Jarrel defendeu que o radical “aldina” estaria desgastado no segmento de medicamentos, e a desembargadora Simone Schreiber, considerou que a utilização do sufixo “saldina” seria suficiente para justificar o cancelamento da marca Dorsaldina.

“A substituição do radical ‘NEO’ pela expressão ‘DOR’ não é capaz de afastar o risco de confusão por parte do público consumidor, sendo certo que a marca impugnada [Dorsaldina] é meramente nominativa, de maneira que seu conjunto marcário não é formado por nenhum outro elemento distintivo”, afirmou a magistrada, no voto.
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